O Direito do Consumidor, sob uma nova perspectiva

Justiça

ri 3
ri 2
ri 5
Social Justice
ri 3 ri 2 ri 5 Social Justice

 

 

 

Rinaldo Raposo (Advogado)

Autor do livro

“O Dano Moral dos Juizados”

Reportagem: Silvia Pereira / Fotos: Arquivo

Publicado em: 5 de agosto de 2025 às 23:14

 

De maneira absolutamente inédita, o advogado de carreira Rinaldo Raposo, lançará nesta primeira quinzena de agosto na Secção da OAB de Niterói – RJ, uma obra de tema raro, e que por isso mesmo joga luzes, ao intrincado acervo de nossas Leis brasileiras sobre o papel da Responsabilidade Civil, no código civil de nosso país.

Ninguém melhor do que o próprio autor da obra, aqui com o Portal 8k, para falar melhor sobre sua tese:

8k – Tema de seu livro em lançamento pela Editora Diálogo Freiriano, o que vem a ser o “Dano Moral Sintético”?

Rinaldo Raposo –  O dano moral sintético (DMS), em breves palavras, seria uma nova ferramenta jurídica a ser utilizada pela Responsabilidade Civil no sentido de indenizar as lesões imateriais de menor potencial lesivo. Em minha obra, eu considero ele como o dano moral dos Juizados, isso porque, os Juizados Especiais foram criados para tratar das causas de menor potencial ofensivo.

8k – O que o levou a escrever sobre esse tema?

Rinaldo Raposo – Posso dizer que a ideia fluiu de um sentimento, no qual havia uma lacuna em aberto, entre o chamado mero aborrecimento que não indeniza e o reconhecimento do dano moral que indeniza. Ou seja, o que é hoje “8 ou 800”, que foca em extremos, resolvi escalar com o equilíbrio do “8, 80 e 800”, que é o ponto da minha abordagem, e que eu chamo de “Cartão Amarelo da Responsabilidade Civil”. Em outras palavras, é uma espécie de Dano Moral Sintético de meio termo.

8k – Porque o Código Civil Brasileiro não reconhece o “Dano Moral Sintético”?

Rinaldo Raposo – Por ser uma ferramenta extremamente nova, mas que poderá ser incorporada em nosso ordenamento jurídico, desde que haja a sua compreensão pelos operadores do Direito. O próprio Código Civil aceita o DMS, até porque em sua recepção encontra amparo nos artigos 944, além do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, sem prejuízo da incidência do art. 1º, inciso III, da Carta Fundamental.

8k – O senhor espera que haja uma sensibilidade de uma iniciativa legislativa, para uma reforma do ordenamento jurídico nesse sentido?

Rinaldo Raposo – Para ser bem franco, eu entendo que o DMS necessita, primeiramente, cair no gosto dos usuários do Direito, antes de virar projeto de lei ou algo do tipo, haja vista que nem todas as leis são exploradas em seu sentido prático. Torço muito para que o DMS encontre o seu espaço em nosso ordenamento, mas sem que haja uma imposição.

8k – Poderia explicar a crítica que há ao “Dano Moral Sintético”, de que seria uma “fórmula reduzida a um cálculo artificial”?

Rinaldo Raposo – Cálculo artificial? Bem, se já existe essa crítica, isso é muito bom! Mas não vejo o DMS dessa forma, mesmo porque a sua incidência se dará através da violação do que chamo de direitos de 2º grau ou suplementar, também conhecido como deveres anexos da boa-fé objetiva (direitos da pessoalidade), o que não se confunde com a violação de um direito personalíssimo que considero como direitos de 1º grau em minha obra.

8k – A ideia de “dano moral sintético” sugere a possibilidade de se quantificar ou medir o dano moral de forma padronizada, utilizando critérios pré-definidos?

Rinaldo Raposo –  Sim. Os valores indenizatórios não sofrerão alteração com a chegada do DMS, mesmo porque, na grande maioria das vezes, eles são arbitrados de maneira acertada. O que muda, definitivamente, é a possibilidade de se indenizar direitos que protegem uma outra dimensão moral que, até então, não vinha sendo indenizada. Esses direitos protegem uma espécie de “paz acessória” ou de 2º grau que não se confunde com a “paz essencial” encontrada na moral de 1º grau onde residem os direitos personalíssimos.

8k – A adoção de um dano moral sintético poderia levar, em algum momento, a decisões judiciais injustas?

Rinaldo Raposo – De forma alguma. A adesão ao DMS proporcionará uma espécie de reinterpretação em nossa Responsabilidade Civil, o que implica dizer que o tipo de dano que não lesar a pessoa, diretamente, mas apenas o objeto dessa relação obrigacional viciada, ensejará a incidência do DMS. Contudo, caso a pessoa seja mais atingida do que o objeto, esse dano será considerado como de 1º grau, reparador das violações dos direitos personalíssimos, e que não são cumulativas no mesmo caso. Isto é, ainda que a pessoa sofra danos morais de 1º e 2º graus num mesmo caso, ela só será indenizada pelo dano moral de 1º grau, por absorver as duas violações de forma simultânea.

8k – Abririam brechas para vítimas de danos morais graves receberem indenizações insuficientes, e outras, com danos menores, indenizações excessivas?

Rinaldo Raposo – Pelo contrário, o DMS chega ao ordenamento, justamente, para evitar que essas distorções ocorram. O DMS é uma ferramenta de 2º grau, diferente do dispositivo de 1º grau, que indeniza a pessoa e não o objeto. Portanto, em um caso, específico de agressão à pessoa, o juiz entenderá que houve uma violação de um direito da personalidade, que é o dano moral de 1° grau. Já quando a lesão viola o objeto, é entendido como 2° grau, com indenizações menores, pois a reparação mede-se pela extensão do dano.

8k – Espera um acolhimento de sua tese, após o lançamento de seu livro, no âmbito legislativo /judiciário?

Rinaldo Raposo – Eu estou bastante confiante no sucesso do meu trabalho, pois a minha pesquisa, foi produzida com embasamento jurídico e não em devaneios.

Projetei o foco de minha tese na Escala Dimensional da Dignidade Humana e que coloca a moral, subdividida em 03 dimensões, dando à pessoa natural, a possibilidade de ser indenizada, imaterialmente, em duas esferas distintas nesta mesma célula. Assim, somente na 3ª dimensão é que a pessoa não seria indenizada, moralmente, ao passo que essa 3ª camada comporta o que chamo de suporte social ou mero aborrecimento, considerando o ínfimo grau lesivo existente nela que comparo, inclusive, a um peteleco. Essa ofensa mínima, embora nos incomode, não é capaz de gerar chaga em ninguém.

8k – O que ocorre hoje na prática, no Judiciário, em relação à apreciação de casos que caibam em “Danos Morais”?

Rinaldo Raposo –  O Judiciário, na prática, já vem indenizando em danos morais de 2º grau transvestidos de 1º.

Isso significa que o atual sistema jurídico está confuso, sem critérios definidos de como agir diante de casos mínimos, mas que às vezes até por terem componentes ambíguos, passam desapercebidos por inexistirem ferramentas para a sua classificação.

Enfim, é preciso arrumar a casa para saber quando e onde vai caber ou não o dano moral de 1º ou 2º grau e quando a moral de terceira curva deverá ser observada para não se indenizar, moralmente, uma ofensa irrelevante.

 

 

 

 

 

 

×